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Isenção de Imposto de Renda

Skip Navigation LinksA isenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de benefício de pensão por morte poderá ser requerida caso o(a) pensionista seja portador(a) de uma ou mais patologias enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.052 de 29 de dezembro de 2004. As doenças graves elencadas na referida legislação federal são as seguintes:


  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa


  •  

O(a) pensionista militar, ao requerer a sua isenção, deverá comprovar a patologia acima por meio de laudo médico expedido por serviço médico oficial (instituição pública federal, estadual, municipal).

Se preferir, poderá dirigir-se ao Hospital da Polícia Militar, necessitando para isso de uma carta de apresentação para perícia médica, que poderá ser solicitada junto à sede da São Paulo Previdência ou aos postos de atendimento. A carta será remetida ao endereço cadastral do(a) pensionista."

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

 

1) O modelo de laudo médico utilizado pelo Hospital da Polícia Militar não é o disponibilizado neste site. A instituição possui modelo próprio.


2) Os(as) beneficiários(as) poderão ser convocados(as) a realizar perícia médica indicada pela SPPREV, sendo, neste caso, a realização deste procedimento obrigatório para obtenção da isenção, com exceção dos pensionistas residentes fora do Estado de São Paulo e/ou impossibilitados de locomoção, os quais poderão procurar serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para a emissão de laudo pericial comprovando a moléstia e, quando necessário, poderá ser exigida documentação complementar.


3) Com relação à Contribuição Previdenciária, observa-se que o disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal não se aplica aos militares e aos seus pensionistas, devido à ausência de previsão constitucional e legal, e amparado no Parecer Administrativo da PGE nº 13/2013. Assim, não se estende a eles o benefício da não incidência de Contribuição Previdenciária sobre parcela maior dos proventos quando o(a) beneficiário(a) for portador de doença incapacitante.
 

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