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Isenção de Imposto de Renda

A isenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de benefício poderá ser requerida caso o(a) inativo militar seja portador(a) de uma ou mais patologias enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.052 de 29 de dezembro de 2004. As doenças graves elencadas na referida legislação federal são as seguintes:


  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação mental

  • Cardiopatia grave

  • Cegueira

  • Contaminação por radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Fibrose cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

  • Neoplasia maligna

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Tuberculose ativa

 

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

O(a) inativo(a) militar, ao requerer a sua isenção, deverá comprovar a patologia acima por meio de laudo médico expedido por serviço médico oficial (instituição pública federal, estadual, municipal).

Se optar pelo laudo emitido junto ao Hospital da Polícia Militar, deverá agendar consulta na referida instituição. Clique aqui para acessar o procedimento detalhado de agendamento da consulta com o especialista.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1) Se o militar estiver na reserva, deverá obter inicialmente sua reforma para, posteriormente, alcançar o direito à isenção de Imposto de Renda. Ressalta-se que o ato de reforma compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, devendo o(a) inativo(a) militar apresentar seu requerimento àquele órgão.
 

2) O modelo de laudo médico utilizado pelo Hospital da Polícia Militar não é o disponibilizado neste site. A instituição possui modelo próprio.
 

3) Os(as) beneficiários(as) poderão ser convocados(as) a realizar perícia médica indicada pela SPPREV, sendo neste caso, a realização deste procedimento obrigatório para obtenção da isenção, com exceção dos inativos residentes fora do Estado de São Paulo e/ou impossibilitados de locomoção, em que poderão procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para a emissão de laudo pericial comprovando a moléstia e, quando necessário, poderá ser exigida documentação complementar.
 

4) Com relação à Contribuição Previdenciária, observa-se que o disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal não se aplica aos militares devido à ausência de previsão constitucional e legal, e amparado no Parecer Administrativo da PGE nº 13/2013. Assim, não se estende a eles o benefício da não incidência de Contribuição Previdenciária sobre parcela maior dos proventos quando o(a) beneficiário(a) for portador de doença incapacitante.
 

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