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Contribuintes Licenciados

1. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO/LICENÇA COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS?
Dependendo do tipo de afastamento, a vinculação com o RPPS é obrigatória ou facultativa, conforme a seguir:

- LICENCIADO: Vinculação facultativa. Exemplo: afastamento para tratar de interesses particulares (art. 202 do Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo).

- CEDIDO: Vinculação obrigatória. Exemplos: afastamento para prestar serviço em órgão ou entidade de outro ente federativo. No caso dos afastamentos para Organizações Não Governamentais, Organizações Sociais, dentre outras na mesma situação, a vinculação é facultativa, tendo em vista que o emprego assumido lhe atribui, em tese, a condição de contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Observação: no caso dos afastamentos para o mesmo ente com Regime Estatutário, a vinculação é obrigatória.

- MANDATO ELETIVO: Vinculação obrigatória. Exemplos: afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal. Observação: também é considerado como mandato eletivo o cargo de vice-prefeito.

2. QUAL É O PRAZO PARA REALIZAR A OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO?

Conforme disposto no Decreto Estadual nº 65.964/2021, artigo 42, §3º a saber:

"Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.(...)

§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro."

3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO E ONDE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO?

A documentação abaixo deve ser entregue na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV:

1. Opção pela manutenção do vínculo (formulário disponível no site da SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/Contri_Licenciados.aspx;
2. Cópia do documento de identidade;
3. Cópia do CPF;
4. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);
5. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original, e assinado pelo responsável, contendo:
– Nome completo do servidor;– Estado civil;
– Data de nascimento do servidor;
– Endereço do servidor;
– Data de posse e de exercício no funcionalismo público;
– Datas de início e fim de todos os afastamentos;
– Informação da base legal dos afastamentos;
– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo dos vencimentos;
– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos.

Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação.Os servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, das universidades e das autarquias, além dos documentos acima, devem apresentar também Declaração de Salários, inclusive quando ocorrer alteração salarial durante o período de afastamento.

Os endereços da sede e dos escritórios regionais da SPPREV podem ser consultados no link: http://www.spprev.sp.gov.br/index.aspx

O atendimento presencial da sede e dos escritórios regionais deve ser previamente agendado por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 - para ligações tarifadas de celulares).

4. QUANDO EFETUO O PAGAMENTO EM ATRASO, QUAIS SÃO OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS?

No caso de atraso no recolhimento da contribuição, serão aplicados os encargos moratórios previstos para os tributos estaduais (juros de 1% ao mês e atualização monetária pela variação anual da UFESP).

5. É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, MESMO QUE NÃO O RECEBA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO?

Sim, a contribuição previdenciária é devida sobre o 13º salário que o servidor afastado faria jus se estivesse em exercício normal no cargo efetivo, aplicável para os casos de servidores cedidos e/ou em exercício de mandato eletivo.

6. CASO NÃO EFETUE O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NA DATA DEVIDA, COMO FICA MEU VÍNCULO COM O RPPS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO?

No caso de inadimplência por mais de 60 dias, será suspenso o vínculo com o RPPS até a regularização total dos valores devidos. O período correspondente aos valores devidos mencionados será até o momento em que o servidor permaneceu vinculado ao RPPS.

7. APÓS A SUSPENSÃO DO VÍNCULO POR INADIMPLÊNCIA, SERÁ CESSADA A EMISSÃO DE BOLETOS?

Sim, com a vinculação ao RPPS suspensa, a emissão de boletos será cessada. No entanto, será cobrada a contribuição previdenciária referente ao período em que o servidor se manteve vinculado ao RPPS.

8. COMO SOLICITAR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND?

A Certidão Negativa de Débitos é um documento necessário e imprescindível a todos os servidores que usufruíram de afastamentos com prejuízo dos vencimentos em algum momento da vida funcional, para contagem do tempo de contribuição durante o período de afastamento do servidor, para fins de aposentadoria.

A CND será utilizada quando o servidor for solicitar a contagem de tempo para a aposentadoria pelo RPPS ou no momento em que solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (destinada a quem pretende levar o tempo de contribuição para outros regimes. Ex.: RGPS ou outros RPPS). 

A CND deverá ser solicitada no órgão de origem do servidor (ex-servidor). No órgão de origem, será aberto um processo de Emissão de Certidão Negativa de Débitos e/ou Declaração Remuneratória - CND/DR pelo Sistema SEI/SP, no qual deverá conter os documentos abaixo: 
• Declaração de Situação Funcional atualizada (emitida pelo próprio órgão de origem); 
• Cópia dos Documentos de Identificação e CPF. 

Caso queira informações sobre o andamento da solicitação de CND e/ou Declaração de Remuneração, o servidor (ex-servidor) poderá obter no órgão de origem (local de abertura do processo).Para os servidores dos órgãos que ainda não utilizam o Sistema SEI/SP, a solicitação da CND deverá ser realizada diretamente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV, com os mesmos documentos acima citados. 

Endereços da sede da SPPREV e dos escritórios regionais encontram-se no link: http://www.spprev.sp.gov.br/index.aspx

9. ESTOU CONTRIBUINDO COM O RPPS (SPPREV) MAS NÃO TENHO INTERESSE EM CONTINUAR, COMO PROCEDER?

Para que seja efetuado o cancelamento do vínculo, é necessário que se envie uma declaração de próprio punho assinada informando o cancelamento do vínculo. Deverá informar que está ciente que a suspensão do vínculo interromperá a contagem de tempo para a aposentadoria, bem como deixará o(a) servidor(a) sem cobertura dos benefícios do regime. O envio da declaração acima pode ser diretamente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, ou por meio do envio por correspondência para a sede. A data de postagem nos correios ou a data do protocolo na sede ou escritórios regionais servirá para início da suspensão do vínculo, sendo que até o dia anterior do recebimento o(a) servidor(a) ficou com o vínculo com o RPPS mantido e os débitos até esta data são devidos. Sendo assim, será enviado um boleto final para pagamento do período coberto pelo regime. O não pagamento do documento acarretará no envio à Procuradoria Geral do Estado e a consequente inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Os endereços da sede e dos escritórios regionais da SPPREV estão disponíveis no link: http://www.spprev.sp.gov.br/index.aspx

Estas e outras informações sobre afastamentos estão disponíveis no site acima, na aba de Servidor Afastado, ou ainda no Guia do Servidor Afastado, também disponível no site.

10. ESTOU AFASTADO E NÃO TENHO INTERESSE E/OU CONDIÇÕES EM CONTRIBUIR COM A SPPREV, POSSO CONTRIBUIR COM O INSS (RGPS)?

Não. A contribuição para o INSS, enquanto segurado facultativo, é inconstitucional, conforme §5º do art. 201 da Constituição Federal, a saber:

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Amparado no Decreto nº 3.048/99, art. 11, §2º:
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. 

Conforme Decreto acima, o servidor do Estado de São Paulo é participante do RPPS, Regime Próprio do Estado de São Paulo e, ainda que esteja afastado com prejuízo de vencimentos, o RPPS permite a contribuição para o próprio regime, inviabilizando e proibindo legalmente a contribuição ao INSS na condição de segurado facultativo.

11. ESTOU AFASTADO E NÃO RECEBI O BOLETO PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMO OBTENHO A SEGUNDA VIA?

O responsável pelo envio dos boletos é o Banco do Brasil. No entanto, no site da SPPREV, estão disponíveis as orientações para 2ª via de boleto, caso o servidor não receba e possa pagar antes do vencimento sem incidência de juros. Link: http://www.spprev.sp.gov.br/servidor_ativo.aspx

Segue o passo a passo para auxiliar na obtenção da segunda via: 

A primeira etapa é por meio do site da SPPREV - Autoatendimento: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/autoAtendimentoUsuario/login.jsp

Após irá selecionar o cargo pelo qual está afastado e posteriormente o boleto (referência).Deverá anotar o NÚMERO, bem como o CNPJ da SPPREV.

De posse desses dados, deverá acessar o site do Banco do Brasil (segunda etapa), opção: 2ª via de boleto, utilizar os dados acima e o CPF para obtenção da segunda via.

Atente-se à seguinte informação para preenchimento correto no site do Banco do Brasil: o servidor é o pagador e a SPPREV é o beneficiário.
 

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