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Reinclusão de Pensionista Universitário

O pensionista que recebe o benefício na qualidade de filho, neto ou dependente instituído do ex-servidor é automaticamente excluído da folha de pagamento ao completar 21 anos.

Excepcionalmente, se a data do óbito do ex-servidor é anterior à publicação da Lei Federal n° 9.717/98, ou seja, anterior a 27 de novembro de 1998, o pensionista na qualidade de filho ou neto poderá solicitar sua reinclusão e continuar a receber o benefício, desde que esteja cursando escola de nível superior e não possua diploma universitário. Este benefício cessará quando o pensionista concluir o primeiro curso de graduação ou completar 25 anos.

Os demais beneficiários (instituídos, filhos e netos) que tiveram a pensão mensal concedida na vigência da Lei Complementar 180/1978 (sem alterações da LC 1.012/2007), e após a publicação da Lei Federal 9717/98 não fazem jus à sua continuidade, uma vez que esta legislação federal proibiu a concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS distintos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, suspendendo assim a eficácia da legislação previdenciária estadual, conforme Parecer Administrativo n° 15/2012, da Procuradoria Geral do Estado.

O mesmo ocorre com os pensionistas regidos pela Lei Complementar 1.012/07 na condição de filhos e equiparados, que serão excluídos da folha de pagamento ao completarem 21 anos, sem direito à reinclusão, por previsão expressa desta normativa.

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