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INSTITUCIONAL

1. Gabinete da Controladoria 

1.1 Chefia de Gabinete

A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – examinar e preparar expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Estado e ao Controlador Geral do Estado Executivo;

II – coletar e produzir informações que atendam às demandas do Controlador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado Executivo e que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

III – receber os documentos externos dirigidos ao Gabinete do Controlador Geral do Estado, bem como controlar seus trâmites e prazos;

IV – organizar e coordenar a agenda do Controlador Geral do Estado;

V – administrar o uso institucional do endereço eletrônico de mensagens da Controladoria Geral do Estado;

VI – desempenhar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

1.2 Controladoria Geral Executiva 

A Controladoria Geral Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Controlador Geral do Estado;

II – coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos colegiados vinculados ao Gabinete do Controlador Geral;

III – auxiliar o Controlador Geral do Estado na supervisão e coordenação dos trabalhos da Controladoria;

IV – auxiliar o Controlador Geral do Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações de competência da Controladoria;

V – desempenhar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

O Controlador Geral do Estado Executivo, além das competências previstas no artigo 6 da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, responderá pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Corregedor Geral do Estado, assim como na hipótese de vacância. 

1.3 Consultoria Jurídica 

A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

1.4 Assessoria Técnica 

A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:

I – estabelecer relação com as unidades da Controladoria Geral do Estado, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;

II – auxiliar o Controlador Geral do Estado em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Controladoria Geral do Estado;

III – acompanhar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Controladoria;

IV – acompanhar tendências e novas práticas relativas ao campo funcional da Controladoria;

V – examinar, segundo as normas vigentes, os processos e expedientes que tramitam pelo Gabinete do Controlador Geral;

VI – estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Controlador;

VII – acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Controlador Geral;

VIII – preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Controlador Geral;

IX – receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Controlador Geral, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Estado;

X – assessorar o Controlador na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;

XI – supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Pasta nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;

XII – supervisionar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Controladoria, provenientes do julgamento de contas anuais;

XIII – promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes aos direitos dos cidadãos, serviços públicos e programas disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;

XIV – disponibilizar ao público, no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, informações atualizadas relativas ao campo funcional da Pasta;

XV – desempenhar as competências previstas no artigo 7° do Decreto n° 66.019, de 15 de setembro de 2021;

XVI – produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Controladoria, obedecida a normatização governamental;

XVII – organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Cerimonial da Casa Civil;

XVIII – coordenar as atividades da Controladoria Geral do Estado junto aos meios de comunicação e à sociedade;

XIX – auxiliar o Controlador Geral, o Controlador Geral Executivo ou o Chefe de Gabinete, no que concerne às atividades legislativas de interesse da Controladoria Geral do Estado, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, e dos entes federativos junto a esses órgãos;

XX – acompanhar o trâmite de projetos de lei de interesse da Controladoria;

XXI – exercer as atividades da Controladoria junto ao Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE;

XXII – assessorar o Controlador Geral ou o Chefe de Gabinete na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;

XXIII – formular a política internacional da Controladoria Geral do Estado, estreitando e mantendo o relacionamento institucional com outros órgãos públicos, com missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;

XXIV – sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos de interesse da Controladoria Geral do Estado.

A Assessoria Técnica desenvolverá suas competências relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM.

O Controlador Geral do Estado, em função de necessidades específicas, poderá eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria Técnica e da Assessoria Executiva.

1.5 Assessoria Executiva

A Assessoria Executiva tem as seguintes competências:

I – auxiliar o Controlador Geral do Estado Executivo em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Controladoria Geral do Estado;

II – acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Controlador Geral do Estado Executivo;

III – preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Controlador Geral Executivo;

IV – receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Controlador Geral Executivo, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Estado;

V – assessorar o Controlador Geral Executivo na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado.

2. Órgãos colegiados 

2.1 Comissão Estadual de Acesso à Informação

Cabe à Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades:

I – atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 21 deste decreto;

II – apreciar os recursos interpostos com base no disposto no § 2° do artigo 33 deste decreto;

III – rever a classificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;

2.2 Comitê de Combate à Corrupção

Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:

I – submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;
II – apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;
III – sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IV – acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;
V – promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.

2.3 Conselho de Transparência da Administração Pública

O Conselho de Transparência da Administração Pública, de natureza consultiva, tem por finalidade propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa.

2.4 Conselho do Usuário do Serviço Público

Os conselhos de usuários de serviços públicos são órgãos de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos;
II – propor melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
III – acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.

2.5 Comitê Interno de Governança 

Ao Comitê de Governança Interna – CGI compete:

I – deliberar sobre a política de governança interna, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes estaduais definidos no Decreto Estadual nº 68.159, de 09 de dezembro de 2023;
II – deliberar sobre implementação e execução de processos e de mecanismos para a incorporação dos princípios e das diretrizes da política de governança estadual;
III – incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de melhores práticas organizacionais de governança estabelecidas nos manuais e deliberações do Comitê de Governança Estadual;
IV – promover mecanismos de controle para evitar que preceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações da liderança;
V – supervisionar a gestão de riscos e controles internos da organização, monitorando os riscos críticos da Controladoria Geral do Estado;
VI – aprovar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Estado, reorientando, se for o caso, diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores estratégicos;
VII – deliberar sobre as priorizações de alocação dos recursos na Controladoria Geral do Estado;
VIII – deliberar e aprovar relatórios que reflitam os resultados das ações da Controladoria Geral do Estado, garantindo seu alinhamento à estratégia;
IX – deliberar e aprovar manifestações técnicas em matéria de governança no âmbito da Controladoria Geral do Estado;
X – prezar pela boa imagem da Controladoria Geral do Estado perante as partes interessadas, bem como a satisfação dessas com os bens, serviços e políticas implementadas pela Controladoria Geral do Estado;
XI – avaliar o funcionamento e os resultados das políticas de governança instituídas pela Controladoria Geral do Estado, propondo ações corretivas e de melhorias, sempre que necessário;
XII – direcionar e monitorar a gestão da integridade, transparência e accountability da Controladoria Geral do Estado; e
XIII – exercer outras atividades relacionadas à governança. 

3. Subsecretarias

3.1 Subsecretaria de Gestão Corporativa

À Subsecretaria de Gestão Corporativa cabe planejar, gerir, promover, coordenar e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, as atividades relativas a:

I – gestão, desenvolvimento e qualidade de vida do servidor;

II – gestão de suprimentos, de infraestrutura, de apoio logístico e de contratos;

III – gestão estratégica para resultados e desenvolvimento institucional;

IV – administração orçamentária e financeira;

V – tecnologia da informação e comunicação;

VI – gestão dos canais de serviços eletrônicos.

3.1.1 Diretoria de Planejamento e Governança

A Diretoria de Planejamento e Governança tem as seguintes competências:

I – apoiar a Controladoria Geral do Estado na implementação da governança;

II – propor a implantação de metodologias e ferramentas de gestão estratégica e de desenvolvimento organizacional;

III – desenvolver análises e elaborar diagnósticos com base nas informações disponíveis com fins de subsidiar a tomada de decisão do Controlador Geral do Estado;

IV – fomentar a cultura do planejamento e as gestões estratégica, de resultados, de processos, de projetos e de conhecimento no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

V – apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no planejamento orçamentário e financeiro da Controladoria;

VI – apoiar a estruturação e o funcionamento dos órgãos de governança da Controladoria;

VII – elaborar, acompanhar e avaliar os resultados do Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Estado;

VIII – consolidar os resultados e os benefícios gerados pelas ações da Controladoria Geral do Estado;

IX – planejar e elaborar a proposta de programas do Plano Plurianual – PPA e do orçamento anual da Controladoria Geral do Estado, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de São Paulo, em colaboração com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP;

X – elaborar a proposta do plano de contratações anual da Controladoria Geral do Estado, garantindo o seu alinhamento ao orçamento anual da instituição;

XI – avaliar os programas de trabalho das Subsecretarias da Controladoria, atestando a sua aderência às normas e às estratégias estabelecidas;

XII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos, programas e/ou bonificações da Controladoria;

XIII – apurar e avaliar os custos dos serviços prestados pela Controladoria;

XIV – desenvolver projetos estratégicos;

XV – orientar a gestão de processos e projetos da Controladoria Geral do Estado;

XVI – gerir o trabalho remoto, bem como outros programas que apoiem e promovam o desenvolvimento institucional da Controladoria Geral do Estado;

XVII – fomentar no âmbito da CGE a identificação, formalização, armazenamento, compartilhamento e transparência dos conhecimentos institucionais;

XVIII – desenvolver projetos com foco no desenvolvimento institucional da Controladoria Geral do Estado;

XIX – apoiar o processo decisório e realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretario de Gestão Corporativa.

3.1.2   Diretoria de Tecnologia da Informação

A Diretoria de Tecnologia da Informação possui as seguintes competências:

I – desenvolver políticas de uso e planejar estrategicamente as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), alinhando-as com os objetivos da Controladoria Geral do Estado;

II – coordenar, junto às unidades da Controladoria, as necessidades de equipamentos de tecnologia, sistemas de informação e soluções tecnológicas;

III – assegurar suporte técnico adequado aos usuários finais e planejar ações voltadas à inovação tecnológica e à melhoria contínua;

IV – administrar e desenvolver sistemas de informação, sítios eletrônicos e a intranet, mantendo o controle de qualidade e segurança da informação;

V – propor e incentivar soluções de governo eletrônico e coordenar a governança de TIC, garantindo o alinhamento estratégico dos recursos tecnológicos;

VI – estabelecer diretrizes para o uso dos recursos de TIC e manter o controle patrimonial do parque de informática, em colaboração com a Diretoria de Administração;

VII – especificar, prover e gerir soluções de infraestrutura tecnológica, incluindo redes de computadores, serviços de comunicação e equipamentos de TIC;

VIII – oferecer suporte técnico aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica e promover sua modernização;

IX – coordenar e implementar projetos e serviços relacionados à infraestrutura tecnológica, assegurando a disponibilidade, capacidade e desempenho dos recursos de TIC;

X – coordenar as atividades e projetos de segurança cibernética, adotando boas práticas e diretrizes de segurança aos agentes públicos;

XI – garantir a implementação e manutenção adequadas de sistemas de informação, assegurando a provisão de apoio técnico necessário de acordo com as melhores práticas e padrões de TIC;

XII – gerir a infraestrutura de TIC, incluindo redes, sistemas operacionais, bancos de dados e segurança cibernética;

XIII – assegurar a disponibilidade e desempenho de serviços de TIC, infraestrutura de comunicações e soluções de armazenamento e backup;

XIV – definir políticas e diretrizes de governança de TIC e de dados, assegurando o alinhamento estratégico e o compartilhamento de informações;

XV – promover a inovação tecnológica e o desenvolvimento de soluções de governo eletrônico, apoiando a otimização dos processos da Controladoria;

XVI – definir e manter metodologias de gerenciamento de projetos e de portfólio de tecnologia da informação, coordenando a elaboração e implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC;

XVII – apoiar a criação de ambientes de inovação e a interação entre o setor público e o privado, fomentando a ciência, tecnologia e inovação;

XVIII – planejar e gerenciar o desenvolvimento de sistemas de informação, desde a identificação de necessidades até a garantia de conformidade com as melhores práticas e padrões de TIC;

XIX – coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação e soluções tecnológicas, priorizando a inovação e a governança de dados, assegurando a conformidade com os padrões e políticas de TIC estabelecidos;

XX – promover programas de treinamento e desenvolvimento profissional em TIC, apoiar a implementação de soluções de governo eletrônico, visando à otimização dos processos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;

XXI – gerenciar a análise de viabilidade e a priorização de projetos de TIC, garantindo que os recursos sejam alocados de forma eficiente e estratégica;

XXII – administrar e acompanhar, com estrita observância às disposições constitucionais e legislativas aplicáveis, os processos de licitação e os contratos de aquisições e serviços de TIC.

3.1.3 Diretoria de Administração

A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, recursos humanos, gestão documental, administração financeira e orçamentária, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

II – prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação;

III – controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IV – realizar a execução e acompanhar os convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – subsidiar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC, com informações e relatórios gerenciais referentes a assuntos orçamentários e financeiros;

VI – orientar tecnicamente a atuação dos Setores de Apoio Administrativos, das Subsecretarias, em consonância com as diretrizes pertinentes;

VII – elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e projetos básicos;

VIII – realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

IX – analisar as prestações de contas dos convênios da Controladoria Geral do Estado;

X – realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

XI – fornecer certidões e cópias do material arquivado;

XII- colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA;

XIII – receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de documentos e processos;

XIV – receber, distribuir e expedir a correspondência;

XV – organizar e viabilizar os serviços de malotes;

XVI – realizar o controle e providenciar a publicação dos atos da Controladoria Geral do Estado;

XVII – elaborar, em conjunto com os órgãos competentes:

a) a Proposta Orçamentária Setorial;

b) o Plano Plurianual;

XVIII – as previstas nos incisos I e II do artigo 9° e nos incisos I e II do artigo 10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

XIX – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do órgão, inclusive os procedimentos de alterações orçamentárias;

XX – desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

XXI – executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

XXII – proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entregas de recursos;

XXIII – elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira.

3.2 Auditoria Geral do Estado 

A Auditoria Geral do Estado possui as seguintes competências:

I – exercer a função de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;

II – realizar atividades de auditoria e fiscalização, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

III – auditar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – auditar a execução e os resultados dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado;

V – emitir recomendações com a finalidade de aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

VI – subsidiar o Controlador Geral do Estado em matérias relacionadas ao seu âmbito de atuação;

VII – propor normas, procedimentos e metodologias para a atividade de auditoria interna governamental e submetê-las à aprovação do Controlador Geral do Estado;

VIII – promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade dos processos de trabalho, dos produtos emitidos, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna governamental;

IX – elaborar plano anual de auditoria interna, indicando os serviços de auditoria ou consultoria a serem realizados, de acordo com os critérios de planejamento e priorização estabelecidos em normativo específico;

X – requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de auditoria;

XI – promover e fomentar a realização de capacitações, estudos e pesquisas, nas áreas de auditoria e controle interno;

XII – promover a articulação e o intercâmbio de conhecimentos com órgãos, entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas em matéria de auditoria e controle interno.

3.2.1 Diretoria de Auditoria em Políticas Públicas

A Diretoria de Auditoria em Políticas Públicas tem as seguintes competências:

I – coordenar o planejamento e a execução das auditorias e consultorias em políticas públicas nas áreas da saúde, proteção social, educação, cultura, turismo, esporte, economia, gestão, infraestrutura e segurança, definidas no plano anual de auditoria, inclusive os executados transversalmente por mais de uma Coordenadoria;

II – prestar informações tempestivas sobre os trabalhos da Diretoria;

III – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 30 deste decreto.

3.2.2 Diretoria de Auditoria Financeira e de Contratações

A Diretoria de Auditoria Financeira e de Contratações tem as seguintes competências:

I – coordenar o planejamento e a execução das auditorias nas áreas financeira, contábil, de pessoal, de licitações e contratos, parcerias e concessões;

II – prestar informações tempestivas sobre os trabalhos da Diretoria;

III – avaliar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal;

IV – fomentar as boas práticas de governança direcionadas à simplificação administrativa e à modernização da gestão pública estadual;

V – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 30 do Decreto 69.183/2024.

3.3 Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado

A Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado possui as seguintes competências:

I – exercer a função de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo estadual;
II – exercer a função de órgão central do Sistema de Transparência, no que tange às atribuições voltadas à transparência ativa;
III – fomentar a gestão de riscos e a implementação dos controles internos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, a fim de evitar práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;
IV – atuar na promoção da ética e no fortalecimento da cultura de integridade, da transparência e das boas práticas de governança pública no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V – propor ao Controlador Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, governo aberto, integridade pública e privada, conduta ética e gestão de riscos;
VI – fomentar a realização de capacitações, estudos e pesquisas, nas áreas de transparência, governo aberto, promoção de integridade, conduta ética e gestão de riscos;
VII – apoiar os órgãos e entidades nas áreas de promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e gestão de riscos;
VIII – promover a articulação e o intercâmbio de conhecimentos com órgãos, entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas em matéria de transparência, governo aberto, promoção de integridade, conduta ética e gestão de riscos;
IX – fomentar a participação social.

3.3.1 Diretoria de Fomento à Integridade 

A Diretoria de Fomento à Integridade tem as seguintes competências:

I – apoiar as demais unidades da Controladoria na identificação, análise, avaliação e monitoramento dos riscos de seus processos de trabalho, assim como na definição das medidas de tratamento a serem implementadas;
II – assessorar o Comitê de Governança Interna da Controladoria Geral do Estado na definição dos limites de apetite a risco dos processos institucionais, na elaboração de planos de contingência e no monitoramento dos riscos institucionais críticos e seus respectivos controles internos;
III – elaborar, sempre que necessário, relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação de riscos da Controladoria Geral do Estado, a fim de subsidiar as decisões da alta administração;
IV – apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual na estruturação e implementação de práticas de gestão de riscos voltadas às contratações públicas, em conformidade com a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
V – produzir e divulgar material informativo e de orientação relacionado à implementação, ao monitoramento e à avaliação da maturidade do processo de gestão de riscos, assim como a promoção de integridade, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
VI – instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, consulta, análise e avaliação de maturidade do processo de gestão de riscos no âmbito da Controladoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
VII – implementar e monitorar o Plano Estadual de Promoção de Integridade do Governo do Estado de São Paulo;
VIII – orientar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta na elaboração, implementação, monitoramento e revisão de seus respectivos programas de integridade;
IX – propor normas relativas às atribuições das Unidades de Gestão de Integridade do Poder Executivo estadual;
X – ser responsável pela Unidade de Gestão de Integridade da Controladoria Geral do Estado, nos termos do disposto no artigo 7° do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023;
XI – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão do Programa de Integridade da Controladoria Geral do Estado;
XII – propor normas, procedimentos e metodologias para avaliação e monitoramento de programas de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, das pessoas jurídicas envolvidas em processos de apuração de responsabilidade e acordos de leniência, bem como para os fins dos artigos 25, 60, inciso IV, e 156, § 1°, inciso V, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
XIII – monitorar o cumprimento do Decreto n° 62.349, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a serem implementados pelas empresas controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado de São Paulo;
XIV – elaborar e divulgar o Código de Ética do Poder Executivo estadual e promover a sua revisão sempre que necessário;
XV – adotar as medidas cabíveis visando à transparência das informações relativas à implementação e avaliação dos programas de integridade do Poder Executivo estadual;
XVI – apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;
XVII – propor normas, procedimentos e mecanismos para prevenir ou impedir eventual conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo estadual;
XVIII – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria Geral do Estado, nos casos previstos em legislação sobre a matéria;
XIX – instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, consulta, análise e manifestação sobre situações que possam configurar conflito de interesses;
XX – instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos púbicos, concessão de hospitalidades, brindes e presentes a agentes públicos;
XXI – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 34 do Decreto 69.183/2024.

3.3.2 Diretoria de Governo Aberto e Fomento ao Controle Social

A Diretoria de Governo Aberto e fomento ao Controle Social tem as seguintes competências:

I – coordenar e apoiar a implementação de ações voltadas à transparência de dados e informações de interesse público;
II – promover a disponibilização de informações sobre programas, projetos e ações governamentais;
III – apoiar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação de conhecimento e de boas práticas voltados à transparência de dados e informações de interesse público;
IV – fomentar o controle social no âmbito do Poder Executivo estadual;
V – implementar ações voltadas à promoção da transparência de dados e informações de interesse público, custodiadas pela Administração Pública estadual;
VI – administrar o Portal da Transparência Estadual, de que trata o Decreto n° 61.175, de 18 de março de 2015, promovendo a divulgação proativa de informações relevantes e de interesse público;
VII – incentivar os processos de abertura e publicação de dados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como pelas organizações da sociedade civil parceiras, visando à melhoria da transparência pública;
VIII – monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Transparência quanto à transparência ativa e dados abertos;
IX – monitorar o cumprimento das legislações e recomendações relativas à transparência ativa e dados abertos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
X – adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das legislações e recomendações relativas à transparência ativa e dados abertos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
XI – propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência ativa e dados abertos;
XII – formular, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência ativa e dados abertos;
XIII – apoiar a Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Gestão Corporativa, no desenvolvimento de soluções tecnológicas para a divulgação de informações e dados públicos;
XIV – contribuir para a ampliação do acesso à informação, por meio da garantia da inclusão e acessibilidade digital;
XV – monitorar a divulgação de informações relativas à realização de audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de incentivo à participação popular no âmbito do Poder Executivo estadual;
XVI – exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho de Transparência da Administração Pública;
XVII – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 34 do Decreto 69.183/2024.

3.4 Corregedoria Geral do Estado

A Corregedoria Geral do Estado possui as seguintes competências:

I – exercer as atribuições de órgão central do Sistema de Corregedoria, denominado Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

II – regular e propor a regulamentação da matéria disciplinar no âmbito do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, ressalvadas as instituições com regulamentação específica;

III – supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual;

IV – fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo estadual;

V – verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI – instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais investigativas ou acusatórias em face de agentes públicos e pessoas jurídicas;

VII – verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos atos praticados pelos seus respectivos agentes públicos, bem como o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes jurídicos de agentes públicos;

VIII – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

IX – conduzir processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

X – receber propostas e conduzir as negociações para julgamento antecipado do mérito dos processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

XI – realizar a análise de programas de integridade de pessoas jurídicas no âmbito dos processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, inclusive no caso de pedidos de julgamento antecipado do mérito;

XII – conduzir as negociações que tenham por objeto a realização de acordos de leniência de que trata a Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, bem como outras negociações de natureza administrativa autorizadas por lei com vistas à obtenção de provas de interesse público para a detecção e a sanção de ilícitos e irregularidades administrativas;

XIII – propor ao Controlador Geral do Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta, adotando as medidas necessárias ao monitoramento de seu cumprimento;

XIV – realizar trabalhos de correição no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

XV – apurar notícias de irregularidades, dentre elas denúncias e representações, praticadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, adotando as medidas correcionais necessárias;

XVI – desenvolver atividades preventivas de inspeção e de correição, com o apoio da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado, visando a:

a) promover o fortalecimento da cultura de ética e integridade;

b) combater irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

XVII – contribuir para o aperfeiçoamento de atividades de correição, auditoria, promoção de integridade, participação social, transparência e ouvidoria;

XVIII – requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de correição;

XIX – suspender ou propor a suspensão de atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XX – negociar e firmar compromissos antirretaliação com denunciantes;

XXI – monitorar o cumprimento de suas decisões, bem como de compromissos antirrretaliação e termos de ajustamento de conduta firmados;

XXII – propor a requisição de empregados e servidores públicos estaduais para:

a) a constituição de comissões de processos disciplinares acusatórios;

b) elaboração de estudos técnicos e pareceres para instrução de processos de apuração preliminar e de processos disciplinares acusatórios;

XXIII – gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XXIV – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXV – promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXVI – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;

XXVII – realizar a articulação interinstitucional com órgãos e entidades públicas dos entes e Poderes da federação, para aprimoramento das instituições correcionais;

XXVIII – exercer as atribuições de unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

XXIX – adotar outras providências correlatas às previstas neste artigo que se façam necessárias para o cumprimento dos artigos 33 e 36 da Constituição Estadual, demais legislações.

3.4.1 Diretoria de Apurações Preliminares e Políticas Antiretaliação

A Diretoria de Apurações Preliminares e Políticas Antirretaliação tem as seguintes competências:

I – receber e realizar a análise preliminar e apurar as notícias de irregularidade no âmbito do Poder Executivo estadual;

II – conduzir investigações, diligências e inspeções, bem como solicitar informações necessárias à instrução de apurações preliminares a outros órgãos e entidades;

III – realizar análise em documentos obtidos por meio de diligências ou outros meios de obtenção de provas, e solicitar perícias, quando necessário;

IV – conduzir projetos e desenvolver métodos e instrumentos para detecção e prevenção de ilícitos e irregularidades no âmbito do Poder Executivo estadual;

V – prestar apoio técnico às comissões estabelecidas no âmbito das demais Diretorias-Gerais da Corregedoria Geral do Estado;

VI – realizar o acolhimento, em conjunto com a Ouvidoria Geral do Estado, de vítimas de assédio sexual, de assédio moral e de discriminação;

VII – requerer as informações necessárias, junto às outras áreas da Controladoria Geral do Estado, a fim de instruir os processos de apuração preliminar e propor juízo de admissibilidade em matéria de responsabilização e em matéria disciplinar à autoridade competente;

VIII – realizar a apuração preliminar de fatos que envolvam a conduta de agentes públicos integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo;

IX – conduzir os processos destinados à assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, sempre que recomendados ao final da apuração preliminar;

X – receber e analisar as solicitações de compromisso antirretaliação endereçadas à Controladoria Geral do Estado;

XI – adotar as medidas necessárias à negociação de compromissos antirretaliação;

XII – monitorar o cumprimento dos compromissos antirretaliação firmados no âmbito do Poder Executivo estadual, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento;

XIII – propor a remoção e alteração provisória ou definitiva da lotação de denunciantes;

XIV – requerer informações tributárias e demais informações autorizadas pela regulação aplicável, sempre que necessárias à instrução processual;

XV – solicitar informações, realizar diligências e inspeções necessárias ao exercício de suas atribuições;

XVI – realizar estudos e desenvolver projetos em matéria de proteção e incentivos a denunciantes;

XVII – realizar a apuração preliminar de fatos que envolvam a atuação de pessoas jurídicas no Estado de São Paulo;

XVIII – requerer informações tributárias e demais informações autorizadas pela regulação aplicável, sempre que necessárias à instrução processual;

XIX – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37 do Decreto 69.183/2024.

3.4.2 Diretoria de Leniência e Responsabilização de Pessoas Jurídicas

A Diretoria de Leniência e Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem as seguintes competências:

I – coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização dos processos administrativos de responsabilização em face de pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito Poder Executivo estadual;

II – monitorar o cumprimento das suas decisões, adotando as medidas cabíveis no caso de descumprimento;

III – conduzir as negociações que tenham por objeto a realização de acordos de leniência de que trata a Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;

IV – instruir e relatar os processos de responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do Estado de São Paulo;

V – apoiar tecnicamente, em sua área de competência, a atuação das comissões processantes designadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI – realizar estudos em matéria de responsabilização de pessoa jurídica;

VII – conduzir os processos administrativos de responsabilização contra pessoa jurídica de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

VIII – realizar o juízo de admissibilidade e a análise da proposta de acordo de leniência;

IX – promover a negociação de acordos de leniência;

X – monitorar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de leniência e propor a revisão ou rescisão, quando necessário;

XI – realizar o julgamento antecipado dos Processos Administrativos de Responsabilização bem como outras iniciativas de soluções consensuais com pessoas jurídicas;

XII – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37 do Decreto 69.183/2024.

3.4.3 Diretoria de Supervisão de Unidade Correcionais e Responsabilização de Pessoas Físicas

A Diretoria de Supervisão de Unidades Correcionais e Responsabilização de Pessoas Físicas tem as seguintes competências:

I – coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização das apurações preliminares em face de pessoas físicas no âmbito Poder Executivo estadual;

II – monitorar o cumprimento das suas decisões, adotando as medidas cabíveis no caso de descumprimento;

III – realizar as atividades de monitoramento, supervisão, apoio e orientação às unidades correcionais que compõem o Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

IV – propor a avocação de apurações preliminares instauradas em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual;

V – realizar a instrução e a relatoria de procedimentos cuja condução seja de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, em especial nos casos de assédio sexual, retaliação ou conduta de titular de unidade setorial dos sistemas que tenham a Controladoria Geral do Estado como órgão central;

VI – realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares em que figure pessoa física pertencente ao quadro da Controladoria Geral do Estado;

VII – exercer as atribuições de unidade setorial de Ética e Responsabilização Paulista no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

VIII – realizar a instrução e a relatoria de procedimentos de assédio moral;

IX – realizar estudos, produzir informações e orientações para as unidades correcionais do Poder Executivo em matéria de prevenção e tratamento de casos de assédio moral, assédio sexual e retaliação;

X – monitorar os casos de assédio moral no âmbito do Poder Executivo estadual;

XI – conduzir os processos administrativos sancionatórios contra pessoa física de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XII – realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares de pessoa física considerados de natureza estratégica e que não se configurem como competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado;

XIII – realizar a instrução e a relatoria de procedimentos avocados pela Controladoria Geral do Estado;

XIV – realizar a instrução e relatoria de procedimentos de evolução patrimonial;

XV – realizar a gestão dos projetos relacionados a melhoria regulatória e à capacitação para apoio às unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVI – realizar estudos e emitir orientações para as unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVII – adotar as medidas necessárias à transparência dos dados gerenciais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVIII – coordenar projetos destinados ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para o exercício das atribuições das unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XIX – apoiar as ações de articulação da Corregedoria Geral do Estado com as unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização, bem como outras unidades que venham a colaborar com o Sistema;

XX – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37, do Anexo I, do Decreto 69.183/2024.

3.5 Ouvidoria Geral do Estado

A Ouvidoria Geral do Estado tem as seguintes competências:

I – exercer a atribuição de Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;
II – exercer a função de órgão central do Sistema de Transparência, no que tange às atribuições voltadas à transparência passiva;
III – promover a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999;
IV – fomentar a transparência pública, monitorando o cumprimento do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, bem como do Decreto n° 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
V – manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023, zelando por sua atualização;
VI – sistematizar e processar informações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, com vistas à produção de elementos voltados a subsidiar o desenvolvimento das atividades da Controladoria, bem como das decisões governamentais;
VII – incentivar e promover a disseminação de formas e ferramentas de participação do usuário na Administração Pública;
VIII – decidir os recursos relativos à negativa de acesso à informação, de acordo com o artigo 20 do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
IX – receber manifestações de ouvidoria dirigidas à CGE, promover a análise prévia e, se atendidos os critérios de habilitação, encaminhar à área competente para a adoção das medidas cabíveis;
X – acompanhar a resolutividade das manifestações encaminhadas para as áreas competentes da Controladoria Geral do Estado, em especial denúncias, elaborando relatórios gerenciais com periodicidade mínima semestral;
XI – receber e dar tratamento às denúncias de retaliação no âmbito do Poder Executivo, nos termos do Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023;
XII – recepcionar as solicitações de celebração de Compromisso de Proteção Antirretaliação, nos termos do Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023, e promover a intermediação desse instrumento negocial junto à Corregedoria Geral do Estado;
XIII – orientar e monitorar o cumprimento, pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, do Programa de Proteção a Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos, instituído pelo Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023;
XIV – fomentar o desenvolvimento de políticas internas antirretaliação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observado o disposto no Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023;
XV – formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;
XVI – promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;
XVII – promover ações de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria pública, Lei de Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais;
XVIII – propor ao Controlador Geral do Estado a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto à correta aplicação do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
XIX – requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo.

3.5.1 Diretoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público 

A Diretoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público tem as seguintes competências:

I – planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos, com foco na inovação, relacionados às atividades de ouvidoria;
II – orientar a realização de ações de capacitação e disseminação de conhecimento acerca dos temas de competência da Diretoria;
III – manifestar-se no processo de nomeação, designação, recondução, exoneração ou dispensa para a função de ouvidor de unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 14 do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;
IV – coletar, organizar e disponibilizar dados e informações relacionados às atividades de ouvidoria do Poder Executivo;
V – tratar manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria Geral do Estado;
VI – detectar, a partir das manifestações recebidas pela Controladoria Geral do Estado, falhas e omissões na prestação dos serviços públicos, e cientificá-las ao Ouvidor Geral do Estado;
VII – consolidar informações e elaborar o relatório de que trata o parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, submetendo à apreciação do Ouvidor Geral do Estado;
VIII – exercer as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere o artigo 6° do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
IX – realizar a gestão da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, em articulação com as demais áreas da Ouvidoria Geral do Estado;
X – apresentar ao Ouvidor Geral do Estado propostas de melhorias na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;
XI – monitorar e orientar a implantação dos conselhos de usuários de serviços públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII – coordenar as ações para a realização de avaliações de serviços do órgão por meio do conselho de usuários de serviços públicos no âmbito da Controladoria Geral do Estado;
XIII – propor ações para o aprimoramento da governança de serviços prestados pela Controladoria Geral do Estado, em articulação com as demais áreas da Controladoria;
XIV – propor ações para aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades, ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
XV – receber e dar tratamento às denúncias dirigidas à Controladoria Geral do Estado;
XVI – receber e dar tratamento às denúncias de retaliação no âmbito do Poder Executivo, nos termos do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
XVII – elaborar análise técnica para subsidiar o Ouvidor Geral do Estado nos casos de recebimento de solicitação de celebração do Compromisso de Proteção Antirretaliação de que trata o Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023;
XVIII – realizar o monitoramento e avaliação do tratamento de denúncias por unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, apresentando ao Ouvidor Geral do Estado propostas de recomendações para aprimoramento e correção de procedimentos por órgãos e entidades, quando necessário;
XIX – propor medidas para ampliar a interação com canais de denúncias dos demais órgãos de defesa do Estado;
XX – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 41 do Anexo I do Decreto 69.183/2024.

3.5.2 Diretoria de Acesso à Informação

A Diretoria de Acesso à Informação tem as seguintes competências:

I – planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos, com foco na inovação, relacionados ao Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais;
II – orientar a realização de ações de capacitação e disseminação de conhecimento acerca dos temas de competência da Diretoria;
III – orientar a execução das atividades necessárias ao exercício das competências da Controladoria Geral do Estado, enquanto instância recursal da Lei de Acesso à Informação, nos termos do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
IV – monitorar e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto ao adequado tratamento de pedidos de acesso à informação e respectivos recursos de primeira instância;
V – orientar e supervisionar a organização dos Serviços de Informação ao Cidadão – SIC, nos termos Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
VI – assistir o encarregado de dados da Administração Direta, no exercício das competências previstas no Decreto n° 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
VII – orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações no âmbito do Poder Executivo;
VIII – assessorar o Ouvidor Geral do Estado na condução dos trabalhos da Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI;
IX – orientar o processo de classificação de sigilo de informações no âmbito da Controladoria Geral do Estado e a publicação dos róis de documentos classificados e desclassificados, nos termos Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
X – elaborar análises técnicas sobre acesso à informação, para subsidiar os processos decisórios à cargo do Ouvidor Geral do Estado;
XI – detectar, a partir da análise de pedidos e recursos de acesso à informação, falhas e omissões no cumprimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, propondo medidas corretivas ao Ouvidor Geral do Estado;
XII – realizar interlocuções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, para o adequado cumprimento das competências e atribuições previstas no Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
XIII – consolidar informações e elaborar relatórios gerenciais sobre o cumprimento da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo;
XIV – orientar os órgãos da Administração Direta quanto à elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
XV – orientar as unidades da Controladoria Geral do Estado quanto ao tratamento de demandas de titulares de dados pessoais;
XVI – assessorar as unidades da Controladoria Geral do Estado em questões relacionadas à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados;
XVII – elaborar estudos técnicos sobre o tratamento de dados pessoais, a fim de subsidiar o exercício das competências do Encarregado de Proteção de Dados da Administração Direta;
XVIII – propor, ao Encarregado de Proteção de Dados da Administração Direta, encaminhamentos para diligências e fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
XIX – monitorar indícios de incidentes envolvendo dados pessoais na Administração Direta, apresentando propostas de encaminhamento par subsidiar a decisão do encarregado, sempre que necessário;
XX – realizar interlocuções com as áreas competentes nos órgãos da Administração Direta e encarregados da Administração Indireta, para a articulação de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
XXI – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 41 do Anexo I do Decreto 69.183/2024.

3.6 Subsecretaria de Combate à Corrupção

A Subsecretaria de Combate à Corrupção tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes competências:

I – prospectar informações estratégicas que contribuam para a atuação da Controladoria Geral do Estado;

II – proceder ao levantamento, o cruzamento e a análise de dados que auxiliem o cumprimento das competências da Controladoria Geral do Estado;

III – planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de Estado;

IV – apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado;

V – operacionalizar, convênios, termos, acordos de cooperação técnica e intercâmbio de informações com órgãos do poder público e instituições privadas, no âmbito nacional e internacional;

VI – coordenar operações conjuntas que envolvam ações integradas da Controladoria Geral do Estado com outros órgãos e entidades, nacionais ou internacionais;

VII – requisitar acessos aos bancos de dados públicos que auxiliem a Controladoria Geral do Estado no cumprimento de sua missão institucional;

VIII – receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades especificadas em normativo do Estado de São Paulo, apurando eventuais inconsistências;

IX – instruir os procedimentos instaurados para apuração de enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais;

X – zelar pela manutenção do sigilo das informações com restrição de acesso sob sua responsabilidade;

XI – propor ao Controlador Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas às suas competências.

3.6.1 Diretoria de Informações Estratégicas

A Diretoria de Informações Estratégicas tem as seguintes competências:

I – desenvolver e executar estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II – produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

III – requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas que gerenciem recursos públicos estaduais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

IV – realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

V – analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo estadual;

VI – publicar as declarações de bens das autoridades e dirigentes abrangidos pelo artigo 3°, incisos II a IV, do Decreto n° 41.865, de 16 de junho de 1997;

VII – identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

VIII – centralizar o intercâmbio de informações entre a Controladoria Geral do Estado e demais órgãos que possuam competências nas áreas de inteligência e informações estratégicas;

IX – administrar o Cadastro Estadual de Entidades – CEE, nos termos do Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011;

X – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 25 do Anexo I do Decreto 69.183/2024.

3.6.2 Diretoria de Ações Especiais

A Diretoria de Ações Especiais tem as seguintes competências:

I – articular, supervisionar, acompanhar e executar ações investigativas no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

II – atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado quando da investigação de ilícitos administrativos ou infração penal contra a administração pública na esfera de atuação da Controladoria Geral do Estado;

III – instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais;

IV – manter cursos, treinamentos e intercâmbio de informações relativas às atividades e instrumentos investigativos, de detecção de fraudes e de combate à corrupção com instituições nacionais e estrangeiras;

V – realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 25 do Anexo I do Decreto 69.183/2024.

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